O valor corresponde à metade da gratificação. A segunda parcela deve ser paga até dia 20 de dezembro
Os empregadores devem fazer até esta quarta-feira o pagamento do 13º salário a seus empregados. O valor deve corresponder à metade do adicional, sem descontos. Na segunda parcela, que deve ser paga até o dia 20 de dezembro, serão retidos os descontos referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda. As informações são do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para os trabalhadores celetistas, a primeira parcela deve ser paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro. Para os servidores públicos a regra é diferente, a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro.
Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo-terceiro salário. A garantia consta da Constituição Federal de 1988, que no artigo 7º, inciso VIII, prevê o pagamento do 13º para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
A gratificação deve ser igual remuneração do último mês trabalhado, e é paga de forma proporcional aos trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Para os trabalhadores celetistas, a primeira parcela deve ser paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro. Para os servidores públicos a regra é diferente, a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro.
Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo-terceiro salário. A garantia consta da Constituição Federal de 1988, que no artigo 7º, inciso VIII, prevê o pagamento do 13º para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
A gratificação deve ser igual remuneração do último mês trabalhado, e é paga de forma proporcional aos trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
O Imparcial
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